ABRAVAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VETERINÁRIOS DE ANIMAIS
SELVAGENS
OFÍCIO DE CONTESTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI 01-00030/2019 do Vereador Reginaldo Tripoli (PV)
Ofício ABRAVAS n° 001/2020.
São Paulo, 05 de Março de 2020.
Ao excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade de São Paulo.
Com nossos cordiais cumprimentos.
A Associação Brasileira de Veterinários de Animais Selvagens (ABRAVAS), cuja, dentro das suas finalidades, têm: congregar médicos veterinários interessados na área de medicina e manejo de animais selvagens e promover seu aprimoramento científico, cultural, técnico e social; incentivar, por meios técnicos e/ou educacionais, a prevenção e a conservação da fauna selvagem; defender os interesses profissionais dos associados representando-os perante aos órgãos competentes; vem por meio deste, manifestar sua profunda preocupação quanto à aprovação do PL 01-00030/2019 proposto pelo Vereador Reginaldo Trípoli (PV), que "Dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências”, ao tempo que apresenta recomendações de alterações no referido projeto de lei.
PROJETO DE LEI 01-00030/2019 do Vereador Reginaldo Tripoli (PV)
Dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º Esta lei tem o intuito de dispor sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo, para fins de cumprimento das funções de educação, pesquisa e conservação das espécies nativas ameaçadas.
Contestação ABRAVAS – Ao utilizar-se do termo “Similares”, o texto abre margem para que todos os empreendimentos de uso e manejo de fauna, já categorizados por meio de leis e instruções normativas federais, sejam englobados por este projeto de lei. Além disto, apresenta termo contraditório ao especificar que as “funções de educação, pesquisa e conserva das espécies nativas”, uma vez que a imensa maioria dos zoológicos, assim como inúmeras outras categorias de uso e manejo de fauna silvestre, mantém espécies exóticas, muitas delas em graus de ameaça de extinção ainda mais graves que algumas espécies nativas, e que também necessitam de todos os esforços possíveis para sua conservação.
Contestação ABRAVAS – Ao utilizar-se do termo “Similares”, o texto abre margem para que todos os empreendimentos de uso e manejo de fauna, já categorizados por meio de leis e instruções normativas federais, sejam englobados por este projeto de lei. Além disto, apresenta termo contraditório ao especificar que as “funções de educação, pesquisa e conserva das espécies nativas”, uma vez que a imensa maioria dos zoológicos, assim como inúmeras outras categorias de uso e manejo de fauna silvestre, mantém espécies exóticas, muitas delas em graus de ameaça de extinção ainda mais graves que algumas espécies nativas, e que também necessitam de todos os esforços possíveis para sua conservação.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Para correção desta falha, sugerimos o seguinte texto: “Esta lei tem o intuito de dispor sobre normas de funcionamento dos zoológicos e aquários situados no âmbito do Município de São Paulo, para fins de cumprimento das suas funções de educação, pesquisa e conservação de espécies ameaçadas e em risco de extinção.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se zoológico qualquer coleção de animais silvestres nativos e exóticos mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.
Contestação ABRAVAS – Este artigo trás uma definição pobre e incondizente com a definição aceita mundialmente sobre o que são zoológicos e aquários, sendo incondizente também com a Lei nacional atualmente em vigor que rege o funcionamento de zoológicos e aquários (Lei nº 7.173/1983).
Sugestão de Alteração ABRAVAS - Para correção desta falha, sugerimos o seguinte texto: “Para efeitos desta lei, considera-se zoológico qualquer coleção de animais silvestres nativos e exóticos mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, visando atender a finalidade socioculturais e objetivos científicos (Lei nº 7.173/1983)”.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta lei também aos aquários e congêneres.
DAS DIRETRIZES
Art. 2º Os zoológicos de que trata o art. 1º deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Não capturar animais na natureza;
Contestação ABRAVAS – Este inciso é inútil, uma vez que esta é uma prática já abandonada há muitas décadas pelas instituições sérias ao longo do mundo. Entretanto, simplesmente manter este inciso como está, incorre em risco a espécies em níveis críticos de ameaça de extinção, cuja única alternativa de sobrevivência seja remoção de indivíduos da natureza, de modo a manter banco genético viável em longo prazo em ambientes artificiais, para posterior reintrodução nos respectivos habitats, conforme necessidade e disponibilidade de garantias de segurança para sobrevivência desta espécie. Inúmeros são os casos onde houve esta necessidade mundo afora, como furão-de-patas-pretas (Mustela nigripes), Condor-da-Califórnia (Gymnogyps californianus), Órix-cimitarra (Oryx dammah), dentre outros, todos com participação ativa de zoológicos. Caso tenhamos situação similar com espécies nativas do Brasil, remover animais de ambientes naturais talvez seja a única opção viável, desde que feita com base em estudos científicos e sob monitoramento de órgãos competentes.
Sugestão de Alteração ABRAVAS - Para correção desta falha, sugerimos o seguinte texto: “Não capturar animais na natureza, exceto quando em situações emergenciais de apoio a programas de conservação regulamentados pelos órgãos competentes de fiscalização e controle do meio ambiente, visando compor populações de segurança para posterior reintrodução em vida livre”.
II - Não receber animais oriundos de captura na natureza;
Contestação ABRAVAS – Este inciso é tão infrutuoso quanto o anterior, se for mantido da forma como está escrito, pelos mesmos motivos supracitados, além de que zoológicos e aquários são um dos principais destinos de fauna vitimada por ações antrópicas que não possui condições físicas ou psicológico-comportamentais de retorno à natureza.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do inciso.
III - Zelar pela não reprodução dos animais;
Contestação ABRAVAS – A reprodução de animais visando manutenção de populações de segurança com boa variabilidade genética é a premissa principal dos trabalhos de conservação que são OBRIGAÇÃO dos zoológicos e aquários. Manter este inciso significa simplesmente minar todo o trabalho conservacionista que vem sendo desenvolvido por estas instituições há décadas, com inúmeros relatos de sucesso em prol da conservação de fauna.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do inciso.
IV - Adotar medidas para eliminação progressiva da exposição dos animais, para
minimizar o sofrimento;
Contestação ABRAVAS – Há inúmeros estudos que mostram que os animais mantidos em zoológicos, quando submetidos a condições de manejo que visem lhes dar oportunidades de escolha e expressão de comportamentos naturais, mesmo estando expostos à visitação pública, reproduzem-se e apresentam condições excelentes de bem estar, com base no conceito das cinco liberdades, que atualmente vem sendo utilizado como método científico de avaliação e promoção de bem estar animal. Sendo assim, é uma falácia afirmar que a visitação pública é um fator determinante de estresse crônico a animais selvagens quando mantidos em ambientes artificiais, uma vez que um recinto que não atenda às necessidades cognitivo-comportamentais dos animais nele alojados, mesmo sem exposição à visitação pública, causará efeitos deletérios à saúde física e psicológica destes animais.
Sugestão de Alteração ABRAVAS - Para correção desta falha, sugerimos o seguinte texto: “Adotar medidas que visem redução ou eliminação efeitos deletérios da exposição pública para os animais”.
V - Priorizar a adoção de medidas de reabilitação e restituição dos animais à natureza, quando esta for possível.
Contestação ABRAVAS – A função de reabilitar animais selvagens pertence à categoria de uso e manejo de fauna silvestre denominada Centro de Reabilitação de Animais Selvagens (CRAS), não sendo esta função dos zoológicos. Salientamos que o processo de reabilitação é complexo, e quase sempre longo e de alto custo, devendo contar com atuação multiprofissional especializada nesta área, uso de técnicas que simulem as situações e desafios que os animais encontrarão em vida livre, rigoroso controle sanitário, e estruturas físicas de alojamento que permitam este trabalho para cada espécie em questão. Sobretudo, a principal premissa destas ações, é que os animais tenham praticamente nenhum contato com seres humanos, de modo a evitar que se exponham a riscos de conflitos ou acidentes após a realização da soltura, o que cria um fator impeditivo para a visitação pública nestes locais.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do inciso.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, admite-se exceção apenas quando se tratar de programas de apoio a animais apreendidos ou entregues voluntariamente ou também, de conservação de espécies nativas ameaçadas de extinção.
Contestação ABRAVAS – Este parágrafo, além de não distinguir animais selvagens e domésticos, restringe a atuação dos zoológicos e aquários ao manejo de espécies nativas, o que comprometerá o trabalho que já vem sendo desempenhado por algumas instituições junto a programas internacionais de conservação de espécies exóticas mantidas sob seus cuidados. Sabendo que a conservação de espécies deve ser uma ação globalizada, e que manter animais em diferentes pontos do globo terrestre é uma estratégia conservacionista, que visa prevenir grandes perdas de material genético destes animais incluídos em programas de conservação, quando da ocorrência de epidemias, epizootias ou grandes catástrofes ambientais que configurem risco iminente à vida destes animais. Além disso, não há absolutamente nenhum respaldo técnico, científico ou jurídico que endosse inviabilidade de manejo de fauna selvagens exótica pelos aquários e zoológicos em qualquer ponto do Brasil.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do parágrafo.
Art. 3º Os zoológicos ou similares abrangidos por esta Lei, com vistas à diminuição paulatina da exposição de animais, deverão realizar estudos para o desenvolvimento de técnicas de realidade virtual.
Contestação ABRAVAS – A disponibilidade atual de inúmeras plataformas digitais com conteúdos sobre educação ambiental e exposição da vida selvagem já é uma realidade mundial e de fácil acesso para a maioria das pessoas que visitam zoológicos e aquários, e mesmo assim, os números de visitantes na maioria destas instituições só vêm aumentando, devido à necessidade de contato próximo e contemplação real da vida selvagem, como uma experiência de reconexão com a natureza. As atividades de lazer educativo promovidas pelos zoológicos atingem milhares de pessoas diariamente criam empatia e tem real impacto, já comprovado por mudanças de comportamento de comunidades e visitantes. Além disso, não há absolutamente nenhum respaldo técnico, científico ou jurídico que endosse a hipótese de que o uso exclusive de realidade virtual tenha efeito e eficácia igual ou superior à experiência de contato real. Outro ponto, já abordado anteriormente, é que a visitação pública não precisa constituir um fator estressante aos animais, uma vez que há inúmeras técnicas que minimizam ou mesmo anulam este impacto, e que já vem sendo utilizadas pela maioria dos zoológicos e aquários.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do artigo.
DAS VISITAS
Art. 4º As visitas aos zoológicos, quando realizadas em grupos, deverão ser feitas com acompanhamento de monitor selecionado pelo zoológico, para minimizar o estresse dos animais e promover a difusão de educação ambiental.
Contestação ABRAVAS – Mais uma vez o texto coloca a visitação aos animais como um fator estressante aos animais, quando diversos estudos científicos demonstram que isto não precisa ser um problema. Por outro lado, o texto não exprime com clareza de quantas pessoas devem ser consideradas grupos, justamente por não haver estudos que mostrem ou quantifiquem número de pessoas máximo por grupo que necessitem de monitoramento. Contudo, consideramos válido que, sempre que possível, as visitas sejam acompanhadas por monitores, pois melhora a experiência educativa durante a visitação.
Sugestão de Alteração ABRAVAS - Para correção desta falha, sugerimos o seguinte texto: “Durante todo o horário de visitação pública ao zoológico, deverá haver monitores capacitados a difundir informações e promover educação ambiental para os visitantes”.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adotar providências no sentido de colocar avisos alertando aos frequentadores de que os animais são seres capazes de sentir e vivenciar emoções e que não devem ser expostos a ruídos excessivos e agressões de qualquer tipo.
Art. 6º Os zoológicos devem permanecer fechados por no mínimo dois dias por semana, para permitir o descanso dos animais.
Contestação ABRAVAS – Não há absolutamente nenhum respaldo técnico, científico ou jurídico que endosse a hipótese de que o fechamento do zoológico por dois dias contribuirá efetivamente para o bem estar dos animais. Normalmente, nos dias em que estas instituições estão fechadas à visitação pública, são executados procedimentos de manutenção, como pequenos reparos, reformas, ambientação de recintos, ou manejos de grandes animais, cuja execução em dias de visitação é impraticável ou demasiadamente arriscada. Tais situações, embora obviamente necessárias, podem ser muito mais estressantes do que a visitação pública. Além disso, não cabe ao município regulamentar horário de funcionamento dos estabelecimentos que nele operam, sem um respaldo técnico-científico que demonstre reais ganhos para qualquer parte interessada.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do artigo.
DOS CONVÊNIOS E PATROCÍNIOS
Art. 7º Os zoológicos poderão celebrar convênios com organizações não governamentais para fins educativos, com instruções sobre a vida animal e formas de preservação de seu bem-estar, entre outros.
Contestação ABRAVAS – Esta já é uma prática extremamente comum na maioria dos zoológicos, que aqui fica restrita às organizações não governamentais.
Sugestão de Alteração ABRAVAS - Para correção desta falha, sugerimos o seguinte texto: “Os zoológicos poderão celebrar convênios com instituições de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade de promover educação para conservação, viabilizar projetos e ações conservacionistas in situ e ex situ, e realizar pesquisas científicas que possam melhorar técnicas de conservação de espécies e promover bem-estar animal, entre outros”.
Art. 8º Os zoológicos poderão buscar patrocinadores para aumentar suas fontes de custeio.
Contestação ABRAVAS – Não há necessidade de manter este artigo, uma vez que isto sempre ocorreu em zoológicos e aquários.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica proibida a instalação de novos zoológicos no âmbito do Município de São Paulo.
Contestação ABRAVAS – Não há absolutamente nenhum respaldo técnico, científico ou jurídico que justifique a proibição de novas instituições zoológicas. Pelo contrário, a Política Nacional de Biodiversidade (PNB), convertida em instrumento legal por meio do Decreto nº 4.339/2002, caracteriza como ações importantes para conservação ex situ “Ampliar, fortalecer e integrar o sistema de herbários, museus zoológicos, coleções etnobotânicas, criadouros de vida silvestre, núcleos de criação animal, zoológicos, aquários e oceanários.” Sendo assim, proibir a instalação de novos aquários e zoológicos na cidade de São Paulo vai de encontro ao estabelecido neste decreto, sendo uma decisão arbitrária, ilegal e baseada meramente em visões apaixonadas sem nenhum arcabouço técnico.
Sugestão de Alteração ABRAVAS – Exclusão do artigo.
Art. 10. A fiscalização da presente lei será realizada pelo órgão competente, nos termos da regulamentação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
Como considerações finais, gostaríamos de expor que Legislações que impeçam ou prejudiquem o funcionamento dos zoológicos, além de contribuírem negativamente para as ações educacionais e conservacionistas que estas instituições executam, prejudicam por tabela o trabalho dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e CRAS do país, que terão ainda mais dificuldade de destinar animais inaptos a programas de devolução à natureza.
Outro ponto negativo deste PL é a perda de vários postos de empregos diretos e indiretos, associados aos Zoológicos e Aquários, além do prejuízo para a população que terá menos oportunidades de lazer educativo, contato com natureza e aprendizado sobre preservação do meio ambiente.
Salientamos ainda, que a melhor forma de reduzir impactos negativos na vida de animais selvagens é reduzir o impacto provocado pelas ações antrópicas, que anualmente vitimam, matam, mutilam e/ou privam de liberdade um incontável número de espécimes de todas as espécies animais, gerando uma demanda cada dia mais frequente para todos os tipos de empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre no Brasil.
A ABRAVAS entende que nem todos os zoológicos e aquários executam devidamente seu papel e muitos funcionam em situação precária. Entretanto, minar a possibilidade de que estas instituições melhorem e cumpram seu papel sócio-cultural e conservacionista, de longe é uma opção inteligente. É sempre mais sábio investir em melhorias para que as instituições possam executar seu papel com excelência, deixando o fechamento para aquelas que não quiserem evoluir. A conservação da natureza e todos os seus recursos é uma necessidade mundial, que precisa ser vista de maneira ampla e tratada com seriedade, com somatória de todos os esforços possíveis.
HILARI WANDERLEY HIDASI
Presidente
Gestão 2019-2021
ABRAVAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VETERINÁRIOS DE ANIMAIS SELVAGENS
Para baixar este arquivo em PDF clique: http://abravas.org.br//files/arquivo/207/oficio-001---minuta-abravas--pl-30.2019.pdf
Para ler sobre o PROJETO DE LEI 01-00030/2019 do Vereador Reginaldo Tripoli (PV) acesse: http://abravas.org.br/conteudo.php?go=109&file=projeto-de-lei-01-000302019-do-vereador-reginaldo-tripoli-pv.html
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