RESOLUÇÃO Nº 829 DE 25 DE ABRIL DE 2006


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RESOLUÇÃO Nº 829 DE 25 DE ABRIL DE 2006

Disciplina atendimento médico veterinário a animais silvestres/ selvagens e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517/68, e

considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar em todo território nacional os procedimentos de atendimento clínico-cirúrgico por parte dos médicos veterinários a animais silvestres/selvagens em estabelecimentos médicos veterinários, criadouros e mantenedouros da fauna silvestre;

considerando a garantia dos princípios do livre exercício da profissão; do sigilo profissional; da necessária e obrigatória assistência técnica e sanitária aos animais silvestres/selvagens independentemente da sua posse, origem e espécie; da segurança e privacidade no trabalho clínico-cirúrgico e dever funcional da defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres/selvagens, bem como dos seus produtos,

RESOLVE:

Art. 1º Os animais silvestres/selvagens devem receber assistência médica veterinária independentemente de sua origem.

Art. 2º Quando do atendimento a animais silvestres/selvagens os médicos veterinários deverão:

I – elaborar prontuário contendo informações indispensáveis à identificação do animal e de seu detentor;

II – informar ao detentor a necessidade de legalização dos animais e a proibição de manutenção em cativeiro dos animais constantes da lista Oficial Brasileira da Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção ou dos anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, quando este, não possuir autorização do órgão competente.

Art. 3º O médico veterinário deve encaminhar comunicado a Superintendência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e ao órgão executor da Defesa Sanitária Animal no Estado, quando do atendimento de doenças de notificação obrigatória. .

Art. 4º O estabelecido nesta Resolução não prejudica o disposto no Código de Ética do Médico Veterinário. .

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no DOU nº 128, de 06-06-2006, Seção 1

http://www.cfmv.org.br/portal/legislacao/resolucoes/resolucao_829.htm